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Evinis Talon

TJMG: réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória

19/04/2024

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TJMG: réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória

O 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, na Revisão Criminal nº 1.0000.23.264926-9/000, rescindiu o trânsito em julgado do processo para que o preso, sem defensor constituído, seja intimado pessoalmente da sentença penal condenatória, nos termos do art. 392 do CPP.

Veja o teor do art. 392 do Código de Processo Penal:

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Confira a ementa abaixo:

REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PETICIONÁRIO NÃO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O artigo 392 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados presos e que não estejam assistidos por Defensor Constituído devem ser intimados pessoalmente da sentença penal condenatória. Estando o acusado preso e não sendo intimado pessoalmente de sua condenação, necessária a rescisão do trânsito em julgado para que seja cumprida a norma do artigo 392 do CPP, com oportunização da interposição de recurso.  (TJMG –  Revisão Criminal  1.0000.23.264926-9/000, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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