TJMG: embriaguez voluntária não é causa excludente da responsabilidade por ameaça
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.102384-7/001, decidiu que “a embriaguez voluntária ou culposa e/ou a cólera não são causas excludentes da responsabilidade pela prática do delito de ameaça”.
Confira a ementa abaixo:
Ementa: Apelação criminal. Crime de ameaça. Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. Requisitos do artigo 41 do CPP devidamente observados. Absolvição. Impossibilidade. Delito configurado. Autoria e materialidade comprovadas. Firmes declarações prestadas pela vítima corroboradas pelos demais elementos de prova. Credibilidade. Delito de ameaça que se consuma com o sentimento de temor causado à vítima. Dolo específico evidenciado. Embriaguez voluntária ou culposa e ira não isentam o agente da responsabilidade penal. Condenação mantida. dosimetria. Diminuição da pena-base. Cabimento. Análise equivocada de uma circunstância judicial. Recurso parcialmente provido. Fixação de honorários advocatícios para defensor dativo por sua atuação em grau recursal. Possibilidade. – Observados os requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que os fatos foram narrados de forma clara e lógica, permitindo o exercício do pleno direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da denúncia. – Em infrações desta natureza há que se dar elevado crédito ao depoimento da própria vítima, já que em delitos deste jaez, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova sobre a autoria delitiva. Não se vislumbrando indícios de que o ofendido estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos, é mesmo o caso de se condenar o acusado. – Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento do delito de ameaça, não há como acolher o pleito absolutório. – Estampada na prova testemunhal a ameaça propalada pelo acusado contra a vítima, a qual foi capaz de intimidá-la, resulta configurado o tipo do artigo 147 do CP, o que afasta a alegação de ausência de dolo específico. – A embriaguez voluntária ou culposa e/ou a cólera não são causas excludentes da responsabilidade pela prática do delito de ameaça. – Estando equivocada a análise de uma circunstância judicial, mostra-se possível a redução da pena-base. – Tendo o nobre causídico desincumbido devidamente o mister para o qual foi designado, entendo que, nos termos do art. 22, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, faz jus aos honorários advocatícios pleiteados. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.102384-7/001, Relator: Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26.07.2023, publicação da súmula em 27.07.2023)
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