TJDFT: no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que, no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
Confira algumas ementas relacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PALAVRA DOS POLICIAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação qualificada quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem. II – No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. III – Os depoimentos prestados por agentes do Estado devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso sob exame. IV – Se o conjunto probatório produzido nos autos não é seguro o suficiente para se imputar ao réu a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o acusado deve ser absolvido, à luz do princípio do in dubio pro reo. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1233740, 00059877120168070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 20/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EVIDÊNCIAS DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DA RES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone celular comprovadamente roubado. 2 No crime de receptação as circunstâncias da apreensão do bem produto de crime na posse do suspeito fornecem os indicativos necessários à configuração do tipo penal, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou, pelo menos, indícios da boa-fé aquisitiva. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1235831, 00057601020188070007, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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