O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que os princípios da insignificância e da adequação social não podem ser aplicados à venda de CDs e DVDs falsificados.
Confira algumas ementas relacionadas:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MINIMA, ADEQUAÇÃO SOCIAL E INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de violação de direito autoral, na forma do art. 184, §2º, CP, a condenação é medida que se impõe. 2. A conduta de expor à venda quantidade expressiva de CD’s e DVD’s contrafeitos é considerada penalmente típica (art. 184, §2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social e da insignificância. Precedentes STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208991, 20160710185249APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: 70-83)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. CREDIBILIDADE. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONTRAFAÇÃO COM INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 4. “O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao Fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante.” (Acórdão n.989137, 20140111717064APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 10/01/2017. Pág.: 30/42). 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1197916, 20171610004582APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: 82-100)
[…] 3. A conduta praticada pelos réus não permite a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade de manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, além dos prejuízos causados, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. […] (Acórdão 1153576, 20150310165483APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: 94/148)
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