TJDFT: competência do foro da injúria via Whatsapp
A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1362017, decidiu que “nos crimes contra a honra praticados por meio da internet, a não indicação, na peça acusatória, do local de onde as mensagens de conteúdo injurioso foram enviadas, por si só, não configura inépcia da inicial, pois tal exigência caracterizaria obstáculo intransponível para a vítima, podendo a competência do feito ser regulada pelo domicílio do réu. A querelante ingressou com queixa-crime na qual imputa ao ex-companheiro a prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), em razão de mensagens encaminhadas por aplicativo de celular ofensivas à sua dignidade e decoro”.
Confira a ementa abaixo:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA. AÇÃO PRIVADA. MENSAGENS ENVIADAS PELA INTERNET. APLICATIVOS DE MENSAGENS. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As supostas ofensas dirigidas à querelante teriam sido realizadas por meio da Internet, razão pela qual não se mostra razoável exigir-se a descrição do local dos fatos. Tal exigência traria impedimento insuperável à ofendida, cerceando o direito de buscar resposta a estatal por meio do Poder Judiciário. 2. Ao caso deve ser aplicada a regra constante no art. 72 do CPP, regulando-se a competência pelo domicílio ou residência do réu. Ademais, sendo o caso processado mediante ação privada, ainda que fosse conhecido o lugar da infração, a querelante poderia preferir o foro de domicílio ou residência do querelado para oferecer a queixa-crime, nos termos do art. 73 do CPP, de modo que a ausência de indicação do local dos fatos, no presente caso, não pode ser considerada entrave ao prosseguimento do feito, na medida em que os requisitos do art. 41 do CPP foram cumpridos pela querelante, não havendo que se falar em rejeição da queixa-crime. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para determinar o recebimento da queixa-crime e o adequado prosseguimento do feito. (Acórdão 1362017, 07141927620208070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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