TJDFT: absolvição por discernimento da vítima no estupro de vulnerável
A Primeira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1694750, decidiu que “a pessoa maior de idade com deficiência detém autonomia e discernimento para anuir ao ato sexual, de modo que não configura crime de estupro de vulnerável o relacionamento íntimo consentido por tais indivíduos. A proteção estatal deve criminalizar apenas condutas que violem a dignidade sexual de vítimas que não podem compreender e assentir na relação”.
Confira a ementa abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU E TINHA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. PROTEÇÃO ESTATAL AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Apenas se configura o delito do art. 217-A, §1°, do CP quando estiver comprovado que a vítima, devido a sua deficiência, não tinha discernimento para consentir com o ato. 2. Estando comprovado que a suposta vítima, adulta e deficiente auditiva, tinha consciência e autonomia para anuir com o ato sexual, não está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, não se mostrando lícito retirar a validade de seu consentimento quanto a este ato da vida biológica. 3. A atuação estatal deve ser no sentido de assegurar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos da pessoa com deficiência, criminalizando apenas as condutas que violem a dignidade sexual da vítima que efetivamente não poderia compreender e consentir com o ato sexual. Aplicação da teoria da tipicidade penal conglobante. 4. Apelação provida. (Acórdão 1694750, 00184702720168070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
Tese do STJ sobre pessoas com deficiência e direito penal (edição 212)
STJ: juiz pode aferir o discernimento da vítima vulnerável para o ato sexual
STJ: somente o atestado médico não devolve o prazo ao Advogado