O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que a confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena.
Confira algumas ementas relacionadas:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. SETE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Se o conjunto probatório não demonstra a efetiva participação de terceira pessoa, que tenha agido em unidade de desígnios e divisão de tarefas, para a prática dos crimes de furto pelo qual o réu fora denunciado, não deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas na espécie e nem se valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com esse fundamento. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Havendo outras provas que demonstrem a existência do rompimento de obstáculo e justificada a necessidade de reparo das portas e janelas da residência, não se faz necessária a realização de perícia técnica para a configuração da qualificadora 3. Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Por outro lado, a negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A multirreincidência permite a adoção de uma fração de aumento de pena maior que 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, desde que se utilize fundamentação concreta. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1226377, 00007147320198070017, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Homicídio qualificado tentado. Nulidade posterior à pronúncia. Decisão contrária às provas dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Confissão qualificada. Tentativa. 1 – Não se reconhece nulidade, por afronta ao art. 479, caput e § único, do CPP, se o documento apresentado em plenário, pela acusação, não faz referência direta aos fatos apreciados, mas a questão técnica discutida em plenário, e se a defesa não demonstrou qualquer prejuízo. 2 – Decisão do conselho de sentença por uma das teses – da defesa ou da acusação – e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 3 – Efetuar os disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia, pondo em risco a incolumidade física de transeuntes, conduta mais reprovável, justifica a valoração negativa as circunstâncias do crime. 4 – Se o fundamento utilizado na valoração negativa da culpabilidade se confunde com o das circunstâncias do crime, deve-se proceder a um só aumento, pena de bis in idem. 5 – A hospitalização da vítima em decorrência dos ferimentos causados pelos disparos de arma de fogo e eventual trauma psicológico, consequências próprias da tentativa de homicídio, devem ser considerados na pena em abstrato do delito. 6 – A confissão qualificada, se fez parte do conjunto probatório e serviu para formação do convencimento do conselho de sentença, deve ser reconhecida como atenuante. 7 – O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Se o réu esteve próximo da consumação do crime – fez disparos de arma de fogo na região torácica da vítima e somente não efetuou mais disparos porque a arma falhou –, a pena será diminuída na fração mínima de 1/3. 8 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1231215, 00093866520178070009, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER E AOS SOGROS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir cinco vezes o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar a ex-mulher e seus sogros, furioso porque quiseram entrar no seu apartamento com a ajuda de um chaveiro para que a mulher pudesse levar suas coisas e pegasse o filho comum, de um ano e quatro meses de idade. Anteriormente ele se recusara a abrir a porta do apartamento onde até então residiam. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresentam lógicos, coerentes e amparados por um mínimo de outras evidências, aqui se incluindo a confissão parcial do réu perante o Delegado de Polícia. 3 A confissão parcial ou qualificada pode atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 545/STJ, quando o réu não nega a autoria, embora alegando ter agido em retorsão, havendo ofensas e ameaças recíprocas. Como as ameaças foram proferidas em sequência nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configura-se a continuidade delitiva. 4 A indenização mínima por dano moral causado no âmbito da Lei Maria da Penha, exige pedido expresso do órgão da acusação ou da própria parte ofendida, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Tema 983/STJ. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1229435, 00048429320158070012, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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