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Evinis Talon

TJDF: compra de arma para proteção não caracteriza estado de necessidade

17/09/2024

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TJDF: compra de arma para proteção não caracteriza estado de necessidade

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Criminal nº 07003588320238070021, decidiu que “a aquisição de arma de fogo para garantir a proteção não se enquadra como estado de necessidade, pois a autodefesa não pode ser um meio de violação à Lei 10.826/2003”.

Confira a ementa abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial, aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio, tampouco ilicitude na prova colhida na residência do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. A aquisição de arma de fogo para garantir a proteção não se enquadra como estado de necessidade, pois a autodefesa não pode ser um meio de violação à Lei 10.826/2003. Ademais, ao invés de se adquirir uma arma de fogo ilegalmente deve-se buscar os meios legítimos, como a tutela estatal, para salvaguardar a própria vida e dos familiares. 3. Tratando-se de réu que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável e respectiva fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem, pois a falta grave regulamentada na Lei de Execucoes Penais constitui responsabilização de natureza distinta (sanção administrativa). 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07003588320238070021 1910978, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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