Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no dia 22 de março de 2019 (leia aqui).
No atual regime constitucional brasileiro, a prisão é exceção, ou seja, tutela-se a liberdade do ser humano. Assim, uma pessoa só pode ser detida legalmente se houver uma ordem judicial determinando a sua prisão ou se ela estiver em flagrante delito. Mas o que é considerado flagrante delito?
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. A norma inclui ainda nessa condição alguém que é perseguido logo após a prática da infração penal “em situação que faça presumir” ser autor do crime. Por fim, o código considera em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, “com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir” ser ela a autora.
O estado de flagrância não tem prazo fixo, pode variar e, dessa forma, não existe o lapso temporal de 24 horas para se findar, como se crê popularmente.
Atualmente, por força de pactos internacionais de que o Brasil é parte, após a prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, a pessoa presa deve ser apresentada a um juiz, que avaliará se a prisão é irregular, se deve ser mantida ou se o cidadão poderá responder ao crime em liberdade. Trata-se da audiência de custódia, regulamentada pela Resolução CNJ n. 213/2015.
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