Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 15 de abril de 2019 (leia aqui).
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, a mãe de um preso que morreu por traumatismo craniano ao cair de um beliche dentro do Presídio Regional de São Joaquim de Bicas.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a decisão da Comarca de Mateus Leme apenas no que se refere à incidência de juros e corrreção monetária.
A mulher narrou nos autos que o filho encontrava-se preso desde maio de 2012 e morreu em 1º de abril de 2014.
Segundo ela, a causa da morte não foi a queda do beliche, uma vez que o laudo de necropsia apontou a existência de diversos ferimentos nele e também uma ferida que teria sido provocada por objeto cortante.
A mãe do detento afirmou ainda que havia indícios de que seu filho foi vítima de outros detentos e que o laudo de necropsia não foi conclusivo sobre a causa da morte.
A autora da ação acrescentou que o filho era pessoa trabalhadora e deixou duas filhas menores de idade, que estavam sob sua guarda.
Como o detento morreu dentro do complexo presidiário devido às lesões, a mãe sustentou que cabia ao Estado de Minas Gerais o dever de indenizá-la por danos morais e materiais. Ela requereu pensão mensal de um salário mínimo até a data em que o filho completaria 70 anos de idade.
Responsabilidade civil
Em sua defesa, o estado afirmou, entre outros pontos, não ter havido negligência ou omissão estatal que tenha provocado a morte do preso. Alegou que os relatos das testemunhas são unânimes no sentido de que o preso caiu de seu beliche acidentalmente, por culpa dele mesmo.
O estado sustentou ainda que, das conclusões da investigação, era possível extrair que os agentes penitenciários agiram de forma rápida para socorrer o homem, que foi prontamente encaminhado para o Hospital de Betim. Alegou ainda que a mãe não comprovou o dano moral sofrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Mateus Leme condenou o estado ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais. Os danos materiais foram negados, pois a mãe não juntou ao processo provas de que dependia economicamente do filho.
Diante da sentença, o estado recorreu, reiterando suas alegações. Alternativamente, pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, observou que a Constituição Federal garante ao preso o direito de cumprir sua pena em condições dignas, com o devido respeito e proteção à sua integridade física e moral.
“Compete exclusivamente ao Estado o poder de punir, como forma de garantia da paz social. No entanto, no exercício desse poder também está submetido ao dever de zelar pela integridade dos apenados recolhidos no sistema prisional, onde cumprirão a devida pena pelos crimes cometidos”, ressaltou o desembargador.
De acordo com o relator, “a inobservância do dever de zelar pela integridade física e moral desses cidadãos faz nascer a responsabilidade civil do Estado em caso de dano e, via de consequência, o dever de indenizar quem os sofreu”.
O magistrado citou a certidão de óbito, o laudo de necropsia e a investigação preliminar, que indicavam que a morte decorreu da queda de um beliche que estava em uma das celas do presídio.
Para o relator, estava configurada a responsabilidade civil do réu. “O dano neste caso é evidente: a morte do filho da autora que estava recluso no sistema prisional do Estado. O nexo de causalidade também se encontra configurado, pois o Estado faltou com o seu dever de zelar pela incolumidade da saúde e integridade física do falecido.”
Em relação ao valor de R$ 40 mil, fixado na sentença para o dano moral, julgou que, diante das peculiaridades do caso, o montante se revelava razoável e proporcional.
Assim, manteve a condenação, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.
Confira a ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE DETENTO – QUEDA DE BELICHE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constitui garantia fundamental inserta na Constituição Federal, o direito do preso cumprir sua pena em condições dignas, com devido respeito e proteção à sua integridade física e moral, a teor do disposto no art. 5º inciso XLIX da Constituição Federal. 2. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do disposto no art. 37, § 6º da CF, sob o espectro da teoria do risco administrativo, é objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 3. Para que a responsabilidade civil do Estado reste configurada, se faz necessário demonstrar o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima e a conduta omissiva do Estado, que tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso. 5. Se a queda do preso poderia ser impedida com a construção de estrutura capaz de evitar o acidente, a responsabilidade estatal não pode ser afastada. 6. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado ‘binômio do equilíbrio’, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. 7. Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TJMG – Apelação Cível 1.0407.15.000474-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)
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