Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) no dia 17 de setembro de 2019 (leia aqui).
Uma mulher foi condenada, pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, a quatro anos de reclusão, por falsa denúncia contra o ex-companheiro. A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Segundo consta nos autos, a ré prestou falsa queixa na delegacia de polícia de um suposto assalto. Na ocasião, os policiais chegaram a apresentar algumas fotografias de suspeitos e ela apontou para a imagem de ex-companheiro, sem revelar que o conhecia.
Acreditando na palavra da vítima, a autoridade policial manejou representação pela prisão do suspeito, a qual foi deferida pelo juízo, e o acusado chegou a ser preso por dezessete dias. O caso ocorreu em novembro de 2016.
No andamento do processo, a ré não comparecia às audiências de instrução e, ao ser ouvido, o acusado explicou que chegou a morar com a ré por seis meses e ainda apresentou testemunhas que comprovaram a versão.
Na sentença, o juiz de Direito julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o homem nas penas ao artigo 339 do Código Penal que se refere a “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
O magistrado também destacou que a ré causou prejuízo coletivo ao provar indevidamente a atividade do Estado.
“A sociedade reprova consideravelmente a prática desse delito. Acusar indevidamente alguém de um crime atinge, simultaneamente, a integridade do indivíduo falsamente acusado e a sociedade como um todo. Devemos lembrar que o Estado é um ente de natureza difusa e, portanto, eventual lesão sofrida por este reflete na população como um todo”, ressalta trecho da sentença.
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