remição trabalho apenado

Evinis Talon

Tese do STJ: não é possível a remição pelo trabalho executado em data anterior à prática do delito

25/11/2024

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Tese do STJ: não é possível a remição pelo trabalho executado em data anterior à prática do delito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:

“Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando”.

Confira a decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo “o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento penal”. 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, “[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena” (AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.083/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Outros julgados sobre o tema:

Acórdãos:

AgRg no HC 433572/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020

HC 420257/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/05/2018

HC 377703/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2017

Decisões Monocráticas:

HC 815253/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, publicado em 19/04/2023

HC 777336/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 14/10/2022 

Legislação relacionada: Art. 126 da LEP.

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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