Tese do STJ: a remição se dá por dias trabalhados, não por horas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:
“A remição se dá por dias trabalhados, não por horas, e a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas”.
Confira a decisão abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA FINS DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. “Para fins de remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP. Nesse sentido: REsp 1721257/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018” (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.494/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Outros julgados sobre o tema:
Acórdãos:
AgRg no REsp 1976241/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2022
AgRg no HC 437846/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2021
AgRg no HC 638412/ES, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2021
AgRg no HC 564834/ES, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020
AgRg no HC 562221/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020
Legislação relacionada: Arts. 33 e 126, § 1º, da LEP.
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).
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