Tese defensiva para cyberbullying
O cyberbullying está no art. 146-A, parágrafo único, do CP, sendo basicamente igual ao art. 146-A, caput, do CP (bullying), mas com um ambiente diferente: “por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”. Tem pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
Mas a parte final do caput fala que configura bullying se for praticado por meio de ações VIRTUAIS. A pena é somente multa.
Tese: desclassificação do cyberbullying para o bullying, pois o caput, ao mencionar “ações (…) virtuais”, preenche tudo que está no parágrafo único.
Possível resultado: evitar uma pena de 2 a 4 anos e ficar apenas com a possibilidade de pena de multa, mas sendo possível aceitar até a transação penal.
Confira a fundamentação dessa tese defensiva:
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”
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