adequação social

Evinis Talon

Tese defensiva: o princípio da adequação social

29/12/2023

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Tese defensiva: o princípio da adequação social

Uma tese pouco explorada pela defesa penal é a aplicação do princípio da adequação social, em razão da qual uma conduta formalmente típica seria materialmente atípica como decorrência da aceitação e tolerância de sua prática pela sociedade.

Talvez o caso mais conhecido de análise do princípio da adequação social seja a venda de CD’s e DVD’s piratas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão em recurso repetitivo entendendo pela inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, o que também se encontra consolidado no enunciado de súmula nº 502.

A decisão do recurso repetitivo encontra-se assim ementada:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD’S E DVD’S “piratas”.
2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.
[…]
(REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)

Todas as últimas decisões do STJ sobre o princípio da adequação social se referem à venda de CD’s ou DVD’s piratas. E o STJ, mantendo o entendimento anteriormente citado, continua considerando inaplicável o princípio da adequação social (AgRg no REsp 1566553, AgRg no REsp 1629768, AgRG no REsp 1043241, HC 359040 etc.). Da mesma forma, o TJDFT (clique aqui).

De qualquer forma, também recentemente, o STJ considerou inaplicável o princípio da adequação social ao crime consistente em possuir arma de fogo de uso permitido (RHC 70141). Para o STJ, possuir armas de fogo e munições, ainda que de uso permitido, com certificados vencidos e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano ético.

Em outro julgamento, o STJ entendeu que o princípio da adequação social não se aplica aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição (AgRg no REsp 1508423). Conforme o STJ, a eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta relativa a esse crime.

Como se percebe, há uma dificuldade enorme para os Tribunais Superiores reconhecerem a aplicação do princípio da adequação social.

Por outro lado, analisando decisões de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, encontram-se decisões, antigas ou recentes, que aplicam a adequação social a determinadas infrações penais, como manter casa de prostituição e operar jogos de azar.

De qualquer sorte, a tradição romanística brasileira, apesar de adotar inúmeros institutos que incentivam os precedentes (súmulas vinculantes, recursos repetitivos etc.), ainda é tímida na consideração do costume e da aceitação social como forma de se entender pela atipicidade de uma conduta.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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