Termo de declarações na investigação criminal defensiva
Uma das possibilidades na condução de uma investigação criminal defensiva é tomar declarações de pessoas, de modo semelhante à produção de uma prova testemunhal em um processo judicial.
Para entendermos os limites legais e as formalidades recomendadas, nossa análise deve partir das regras previstas para a inquirição de testemunhas por um Juiz.
Sabe-se, por exemplo, que a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203 do CPP). Ademais, o Juiz deve advertir as testemunhas das penas cominadas ao falso testemunho (art. 210 do CPP).
Há previsão de crime de falso testemunho (art. 342 do CP) para a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. Esse crime tem pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, com aumento de um sexto a um terço, se o crime for praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que seja parte entidade da administração pública ou indireta.
Contudo, em relação à investigação criminal defensiva, não há possibilidade de que, em caso de omissão ou declarações inverídicas, a testemunha seja responsabilizada criminalmente por falso testemunho.
Observando o art. 342 do CP, nota-se que é elementar do tipo penal que a declaração seja feita em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, o que não abrange a investigação criminal defensiva, que permanece fora desses conceitos.
Assim, por inexistir crime de falso testemunho no que tange às declarações feitas em uma investigação defensiva, seria incorreto e atécnico exigir o compromisso da testemunha ou adverti-la sobre o “dever” de falar a verdade, que, como dito, não existe na investigação conduzida por Advogado.
Quanto à testemunha de um processo judicial, também existe previsão legal de que, sendo regularmente intimada e deixando de comparecer sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (art. 218 do CPP). Na mesma linha, o art. 219 do CPP afirma que o Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa uma multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
No âmbito da investigação criminal defensiva, caso a testemunha, após o convite, não compareça para ser ouvida, não será cabível a sua condução ou qualquer outra coerção/sanção. A saída possível seria arrolar essa pessoa como testemunha no processo criminal, para que sejam aplicadas as consequências previstas nos arts. 218 e 219 do CPP, se, após ser regularmente intimada, ela deixar de comparecer sem motivo justificado.
Se quiser, a testemunha poderá ser acompanhada de um Advogado, especialmente se houver chance de autoincriminação. Neste caso, o correto é informá-la sobre o direito de permanecer em silêncio quanto a eventuais condutas criminosas.
Também é importante formalizar todos os atos e evitar que pareça ser uma coação no curso do processo (art. 344 do CP). Para tanto, deve-se ter cuidado em tudo, do convite até o final do depoimento.
O primeiro passo é convidar a potencial testemunha para, querendo, comparecer em determinado lugar – preferencialmente no escritório do Advogado – para prestar depoimento. A utilização de termos como “convite” tem a finalidade de evitar que pareça uma tentativa de intimidação.
Comparecendo a testemunha, deve-se gravar o que for possível, inclusive o momento imediatamente anterior ao depoimento, isto é, a explicação sobre o que será feito no ato.
O depoimento começará com a qualificação, passando, em seguida, para a cientificação do direito de ficar em silêncio em relação a eventuais condutas criminosas que a testemunha tenha praticado.
A inquirição propriamente dita tem início com a primeira pergunta sobre o fato, normalmente mais genérica (“o que o senhor sabe sobre tal coisa?”), que servirá de base para as perguntas seguintes, de acordo com as respostas obtidas. Ao final, pode-se encerrar o ato com uma pergunta aberta que oportunize à testemunha falar sobre pontos ainda não perguntados (“tem algo mais a falar sobre o caso?”).
Por fim, assina-se um termo de declaração que tenha algumas informações resumidas, como o fato de que a testemunha foi convidada e compareceu voluntariamente, além da possibilidade de que o seu depoimento seja utilizado em um inquérito ou processo, bem como a informação de que suas declarações constam na mídia anexa (normalmente, um DVD).
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