penal

Evinis Talon

STM: Superior Tribunal Militar nega HC a militar processado por acumulação de proventos com remuneração de cargo

03/09/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Curso online NDE – Na dúvida, estude – técnicas de estudos do prof. Evinis Talon

Prepare-se para estudar exatamente como eu fiz para virar professor de pós, passar no concurso de Defensor antes de concluir a graduação, ser aprovado em 1º lugar no Doutorado em Portugal, fazer máster nas Universidades de Sevilha, Barcelona (dois), Salamanca e Carlos III de Madrid, virar pesquisador do JusGov (Portugal), publicar 7 livros e muito mais.
Pode ser pago no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 02 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao Habeas Corpus nº 7000738-12.2019.7.00.0000.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus impetrado por um militar reformado da Marinha que é réu num processo judicial por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). No HC o militar pedia o trancamento da ação penal que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.

O militar passou para a reforma em 1981 em decorrência de um acidente em ato de serviço, quando começou a perceber os proventos devidos. Em setembro de 2002, ele tomou posse como servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, em cargo para deficientes físicos, na qualidade de técnico analista do IBGE.

No ato da apresentação da documentação exigida pelo referido órgão, ele apresentou sua identidade militar, na qualidade de militar reformado, acreditando que seria possível a acumulação de proventos de reforma com o cargo público de técnico analista.

Em abril de 2018, foi constatada a acumulação indevida e, em agosto de 2018, ele foi notificado para que optasse por uma das remunerações, tendo renunciado expressamente aos proventos da reforma militar que acreditava ser assegurado como direito adquirido, conforme carta de próprio punho constante no Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa sustentou que a denúncia baseada no artigo 251 do CPM é incoerente com as provas e o motivo da instauração do IPM, pois “o paciente acumulou indevidamente, por erro grosseiro, tendo a Administração Militar concedido o direito de opção quanto à remuneração do cargo público e o provento da reforma, agindo o paciente de boa-fé, não caracterizando qualquer delito passível de punição pela esfera penal”.

Por fim, a defesa pedia que fosse declarada a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal nº 7000800-22.2019.7.01.0001, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, declinando a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alternativamente, o HC pedia o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa para a caracterização do crime de estelionato, em razão de não restar configurado o dolo específico e a má-fé no recebimento de proventos de reforma obtidos antes da Constituição de 1988.

Ao julgar o habeas corpus, o STM negou ambas as demandas da defesa com base no voto do ministro relator, Lúcio Mário de Barros Góes. Segundo o magistrado, a jurisprudência da corte tem decidido pela rejeição do habeas corpus como instrumento legítimo para o questionamento de competência, o que deveria ser feito por meio de um recurso apropriado. Por essa razão, acolhendo uma preliminar levantada pelo Ministério Público Militar (MPM), o relator decidiu pelo não conhecimento desse pedido.

Sobre o trancamento da ação por falta de justa causa, ministro Lúcio declarou que não vê “qualquer plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a matéria probatória não é incontroversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, pois, como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova”.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon