STJ: vestir uma calça visivelmente maior justifica busca pessoal (aeroporto)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 810.469/PB, decidiu que estar vestindo uma calça visivelmente maior que o seu tamanho, aliado ao nervosismo e informações contraditórias, justifica a busca pessoal realizada no desembarque em aeroporto internacional.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. 2. No caso, a busca pessoal foi realizada não apenas diante do simples nervosismo apresentado pela agravante mas, notadamente, em razão de ela trajar uma calça visivelmente maior que o seu tamanho e ainda ter sido contraditória nas informações dadas à autoridade policial no momento da prévia entrevista – e somente após foi revistada -, tudo isso no contexto de desembarque em aeroporto internacional, em que não é incomum surpreender passageiros transportando entorpecentes. Logo, suficientemente justificada está a revista pessoal realizada na agravante, que logrou encontrar cerca de 3kg (três quilos) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.469/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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