STJ: venda irregular de medicamentos online enquadra-se no art. 273, § 1º-B, do CP
No AgRg no AgRg no REsp 1835395 / RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais”.
Informações do inteiro teor:
Na instância ordinária, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Isso porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal.
Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, afigura-se mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, em vez do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta se restringiu à venda irregular de medicamentos, valendo-se de uma “farmácia clandestina”.
Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, o acusado teve a sua conduta amoldada ao disposto no art. 273, § 1º-B, do CP.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que, a despeito de alguns medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, a conduta não seria a prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que “os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais” (REsp n. 1.537.773/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016).
Leia a ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS PELA INTERNET. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. 1. Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º- B, do Código Penal, a conduta imputada ao agravado, consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais. 2. Conforme já decidiu esta Corte Superior, “inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal) (REsp n. 1.537.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016, grifei). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.835.395/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal, art. 273, § 1º-B.
Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 35.
Portaria SVS/MS n. 344 de 1998.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 887, de 05 de maio de 2026 (leia aqui).
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