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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: venda irregular de medicamentos online enquadra-se no art. 273, § 1º-B, do CP

07/05/2026

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STJ: venda irregular de medicamentos online enquadra-se no art. 273, § 1º-B, do CP

No AgRg no AgRg no REsp 1835395 / RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais”.

Informações do inteiro teor:

Na instância ordinária, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).

Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Isso porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal.

Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, afigura-se mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, em vez do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta se restringiu à venda irregular de medicamentos, valendo-se de uma “farmácia clandestina”.

Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, o acusado teve a sua conduta amoldada ao disposto no art. 273, § 1º-B, do CP.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que, a despeito de alguns medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, a conduta não seria a prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que “os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais” (REsp n. 1.537.773/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016).

Leia a ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS PELA INTERNET. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. 1. Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º- B, do Código Penal, a conduta imputada ao agravado, consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais. 2. Conforme já decidiu esta Corte Superior, “inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal) (REsp n. 1.537.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016, grifei). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.835.395/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal, art. 273, § 1º-B.

Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 35.

Portaria SVS/MS n. 344 de 1998.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 887, de 05 de maio de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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