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STJ: insignificância e a introdução de medicamentos veterinários no país

27/09/2023

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STJ: insignificância e a introdução de medicamentos veterinários no país

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de ser descabida a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020). 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta de introduzir em território nacional medicamentos veterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como objetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.044.314/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg nos EDcl no RHC 164524/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022

AgRg no REsp 1834716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020

AgRg no AREsp 1674306/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020

AgRg no REsp 1819339/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020

AgRg no REsp 1855151/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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