STJ: é vedado ao juiz da execução a substituição da pena aplicada
No AgRg no AREsp 2.783.936-SP, julgado em 11/2/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, “aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada”.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal de origem manteve a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por ter sido a opção fixada pelo juízo na sentença e por valorar a possiblidade de cumprimento das obrigações pela apenada nos finais de semana e feriados.
Com efeito, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada” (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019).
Dessa forma, a modificação pretendida – prestação de serviços para prestação pecuniária – implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária, o que é vedado à luz do art. 44, § 2º, do CP.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 44, § 2º;
Lei de Execução Penal (LEP), art. 148.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 841, de 25 de fevereiro de 2025 (leia aqui).
Leia também:
STJ: é vedada a substituição da PRD aplicada após o trânsito em julgado