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Evinis Talon

STJ valida busca autorizada por quem parecia representar a empresa

15/05/2021

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STJ valida busca autorizada por quem parecia representar a empresa

Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.

Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida

Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. “Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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