STJ: usar documentos sobre a vida pregressa do acusado no júri, dentro dos prazos legais, não viola o art. 478 do CPP
No AREsp 2.944.944-GO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo”.
Informações do inteiro teor:
A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações, não sendo possível sua ampliação para incluir outros documentos não expressamente previstos no texto legal.
Nesse contexto, a juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observado o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da sessão plenária, conforme determina o art. 479 do CPP, não encontra óbice legal para sua utilização nos debates, tendo em vista que não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.
Tal entendimento não significa autorização para o uso indevido desses documentos como argumento de autoridade. O que a lei proíbe é a referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade. A mera referência à existência de condenação anterior ou a antecedentes criminais do réu não constitui, por si só, violação do art. 478 do CPP.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 478 e art. 479
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 858, de 19 de agosto de 2025 (leia aqui).
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