Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1466641/SC, julgado em 25/04/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido: a cada oportunidade em que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, pratica nova fraude e lesão ao patrimônio da autarquia, em situação na qual deve ser reconhecida, se preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva, e não o crime único.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Rogério Schietti Cruz:
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Sem razão a agravante.
A situação fática sob análise difere daqueles casos em que o agente auxilia terceiro a, mediante fraude, obter a concessão de benefício previdenciário. Confira-se a ementa do acórdão recorrido, que estampa o objeto da controvérsia:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DIVERSOS SAQUES REALIZADOS MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura o delito de estelionato majorado se a ré deixa de apresentar a certidão de óbito do titular do benefício à Previdência Social, mantendo em erro a autarquia previdenciária, e obtém vantagem patrimonial ilícita, consistente no recebimento indevido de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. 2. No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte do beneficiário, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais. 3. Reconhecida a continuidade delitiva, resta a pena definitiva fixada em 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a substituição efetuada na sentença, e em 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 537).
A cada oportunidade em que a agravante fez uso de cartão magnético do INSS para receber benefício de terceiro já falecido, praticou fraude e lesão ao patrimônio da autarquia, em situação na qual deve ser reconhecida ação autônoma e novo crime de estelionato, razão pela qual, atendidos os requisitos do art. 71 do CP, é o caso de continuidade delitiva, e não de crime único.
Confira-se:
[…] 1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita. 3. Recurso desprovido. (Resp n. 1.282.118/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2013).
[…] O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp n. 1.378.323/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), 6ª T., DJe 10/9/2014).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a execução imediata do acórdão de segundo grau. A determinação deve ser desconsiderada caso a condenada cumpra, atualmente, a reprimenda.
Corrija-se a autuação do feito, consoante determinado à fl. 561.
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