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Evinis Talon

STJ: TJ tem competência para julgar perda de cargo de promotor

10/04/2020

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STJ: TJ tem competência para julgar perda de cargo de promotor

​Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa – regulada pela Lei 8.429/1992 – e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público – descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, ele instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal de Justiça, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

Cond​enações

O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Em dispon​ib​ilidade

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente – lembrou o ministro –, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP – ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADI 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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