STJ: tráfico privilegiado não tem natureza hedionda
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime (leia aqui).
Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do HC 118.533, que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda (leia aqui).
Os fundamentos dessas decisões são vários, mas poderiam ser resumidos em: menor gravidade do tráfico privilegiado, envolvimento ocasional e o fato de exigir a não reincidência (primariedade).
Algumas consequências da consideração do tráfico de drogas privilegiado como crime sem natureza hedionda:
– A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena, não importando se o apenado é primário ou reincidente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Se fosse considerado de natureza hedionda, a fração exigida seria de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente);
– O livramento condicional exige o cumprimento de 1/3 ou metade da pena, nos termos do art. 83, I e II, do Código Penal. Se tivesse natureza hedionda, exigiria 2/3 da pena (art. 83, V, do Código Penal);
– Afasta-se a ideia de inafiançabilidade e descabimento da graça, anistia e indulto, prevista na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90);
– Cabimento de indulto e comutação. Impende observar que, segundo o Decreto do Indulto publicado no final de 2015 (leia aqui), o tráfico privilegiado já não se encontrava expressamente vedado, diante da taxatividade do art. 9º, II.
Por fim, uma observação:
Se por um lado ficou evidente que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, por outro, deve-se ressaltar que o tráfico de drogas do “caput” do art. 33 da Lei de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo. O tráfico não está previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), estando apenas no art. 2º, em que o mencionado diploma legal prevê regras específicas para os crimes hediondos e para os equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo).
Em outros pontos da legislação, o legislador também mencionou separadamente os crimes hediondos e o tráfico, como no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e no art. 83, V, do Código Penal.
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