Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 212.333/SP, julgado em julgado em 15/12/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO. LEI N. 6.368/76. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO A CORRÉU QUE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO. PEDIDO DEFERIDO. I – A inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, devendo o magistrado explicitar as razões da fixação, em patamar máximo, da causa de aumento do crime de tráfico de drogas. II – In casu, o art. 18, da Lei n.º 6.368/76 previa o aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena pelas majorantes, sendo que o art. 40, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu esse quantum para o intervalo entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). III – A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. IV – Havendo identidade de situação fático-processual do peticionário e do paciente, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, é cabível deferir o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP. (Precedentes). V – É devida, ainda, a extensão do benefício a corréu não peticionário que esteja em idêntica situação fático processual do requerente e do paciente. Pedido deferido para redimensionar as penas impostas ao requerente e ao beneficiário para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (PExt no HC 212.333/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Pretende o requerente a extensão dos efeitos da decisão proferida no presente mandamus, redimensionando a pena a ele imposta.
O pedido deve ser deferido.
A dosimetria da pena realizada em sede de apelação pelo eg. Tribunal a quo foi feita sob os seguintes fundamentos:
“[…] Entrementes, assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público em relação às penas dos apelantes Antônio Ricardo Bonato, Wilson Almeida e José Carlos Aragão. Impossível, no caso, a manutenção das penas de partida no mínimo legal, principalmente levando-se em consideração que o carcereiro Bonato comandava o tráfico na Delegacia de Polícia de Buritama, tendo como principais colaboradores os carcereiros Wilson e José Carlos Aragão. Além disso, referidos indivíduos forneciam drogas para que outros presos comercializassem no interior da própria cadeia, mantendo inúmeros contatos telefônicos, inclusive no atendimento do telefone “197” da Delegacia. Assim, considerada a gravidade da conduta por eles praticada, sobretudo no exercício de função pública, fixo- lhes as penas de partida em 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias- multa, para cada um dos crimes. Ao depois, na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Na terceira e última fase da dosimetria, em face das causas de aumento de pena do artigo 18, II e IV, da Lei n° 6.368/76, também contempladas no artigo 40, II e III, da Lei n° 11.343/06, mantenho a elevação da pena em 2/3 (dois terços), na forma como constou na r. sentença. Inviável, outrossim, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, também em razão do envolvimento dos apelantes com sólida organização criminosa. Assim, fixo definitivamente a pena dos apelantes Bonato, Aragão e Wilson em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, para cada um dos crimes, perfazendo o total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 276 (duzentos e setenta e seis) dias- multa, em razão do concurso material devidamente reconhecido.
O regime de cumprimento de pena, por seu turno, foi estabelecido com acerto. Isto porque, a Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, modificando disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º , que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo – entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes – serão cumpridas inicialmente em regime fechado. Por derradeiro, e como decorrência lógica da condenação, independentemente de pleito específico, era mesmo imperativa a decretação da perda da função pública de carcereiro dos réus Antônio Ricardo Bonato, Wilson de Almeida Barbosa e José Carlos Aragão, porquanto arrimada no artigo 92, I, “b”, do Código Penal, devendo ocorrer e produzir efeitos após o efetivo trânsito em julgado da condenação. Anoto, por necessário, que o apelante Valdemar formulou pedido de concessão de gratuidade processual, que fica deferido, nos termos da Lei n° 1.060/50. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito as preliminares e nego provimento aos apelos interpostos pelos réus, e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de elevar as penas dos réus ANTÔNIO RICARDO BONATO, JOSÉ CARLOS ARAGÃO e WILSON DE ALMEIDA BARBOSA para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa, bem como decretar a perda da função pública que exercem, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desta feita, é imperioso reconhecer a igualdade de situações fático-processuais entre o paciente beneficiado e o peticionário, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter pessoal que possa diferenciá-los. Portanto, há que se estender a decisão proferida por esta col. Turma no habeas corpus ao peticionário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a dos pacientes, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Pedido de extensão deferido a fim de se trancar, em relação ao requerente, o Processo 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle nº 17/2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98” (PExt no RHC n. 38.674/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/6/2014).
“PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARCIAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O Peticionário e o Recorrente foram denunciados, em idêntico contexto fático, como incursos nos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa fazendária, porque se utilizavam do escritório de advocacia de que ambos eram sócios para, associados ao corréu que se valia da sua condição de Procurador da Fazenda Nacional, patrocinar interesses privados perante a Receita Federal. 2. Aplica-se também ao Peticionário o entendimento de que não configura o crime de falsidade ideológica o simples fato de assinar uma petição em processo judicial ou administrativo elaborada por outra pessoa, responsabilizando-se pelo que foi escrito. 3. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 4. Pedido de extensão deferido para trancar a ação penal, apenas com relação ao crime de falsidade ideológica, determinando que o Ministério Público Federal analise a possibilidade de conceder a suspensão condicional do processo ao Peticionário, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.099/95” (PExt no RHC n. 25.232/AM, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/11/2011).
Outrossim, observo que figura na mesma situação fático processual o corréu Wilson de Almeida Barbosa, o qual, pelas mesmas razões acima expostas, deve ser beneficiado com o redimensionamento da pena.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para redimensionar a pena do requerente JOSÉ CARLOS ARAGÃO para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, estendendo, ainda, a presente decisão ao corréu Wilson de Almeida Barbosa, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.
É o voto.
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