STJ: trabalho informal garante remição de pena mediante prova testemunhal
Em decisão monocrática proferida em 26 de outubro de 2026, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu 304 dias de remição de pena pelo trabalho realizado pelo apenado no estabelecimento prisional. No caso, o Ministro entendeu que a ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) não impede o reconhecimento da remição quando o exercício da atividade laboral é comprovado por outros meios de prova, especialmente testemunhal, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal e informal. Destacou, ainda, que o apenado não pode ser prejudicado pela ausência de registros decorrente de falha da própria Administração Penitenciária.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1139775 – RS (2026/0459360-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL RAMIRES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8004820-53.2026.8.21.0001. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pelo paciente, de remição de 304 dias de pena pelo trabalho realizado entre 1°/6/2021 e 1°/4/2022, sem liga laboral (fls. 50/51). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar a decisão que deferiu a remição da pena relativa ao período de 1°/6/2021 a 1°/4/2022, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11): “DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXTENSÃO DO LABOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a remição de 304 dias de pena pelo trabalho, referente ao período de 01/06/2021 a 01/04/2022, com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal de liga laboral na Cadeia Pública de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1) Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da prova testemunhal para comprovação do trabalho prisional na ausência do Atestado de Efetivo Trabalho; (ii) a suficiência da prova produzida para quantificar os dias efetivamente trabalhados e autorizar a remição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A ausência do Atestado de Efetivo Trabalho não impede, por si só, a comprovação do trabalho prisional por outros meios, incluindo a prova testemunhal, especialmente quando a falha no registro decorre da própria Administração Penitenciária. 2) Para fins de remição, não basta a demonstração genérica de que o apenado exerceu alguma atividade laboral; indispensável que o conjunto probatório permita estabelecer, com segurança suficiente, a extensão do labor efetivamente realizado, conforme o critério objetivo previsto no art. 126, § 1º, inc. II, da LEP. 3) No caso concreto, a prova oral confirma o exercício de atividade laboral, mas não fornece elementos suficientes para concluir que o trabalho foi realizado de forma contínua em todos os dias do período indicado, nem permite aferir a jornada efetivamente cumprida. 4) A remição não pode ser concedida com base em presunção acerca da quantidade de dias trabalhados; a ausência de registro administrativo não autoriza o reconhecimento automático do cumprimento integral da jornada durante todo o período indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1) Recurso provido, para cassar a decisão que deferiu a remição de 304 dias de pena pelo trabalho referente ao período de 01/06/2021 a 01/04/2022. Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho exige prova suficiente da extensão do labor efetivamente realizado, não sendo admissível a presunção do cumprimento integral da jornada durante todo o período indicado.” No presente writ, a defesa sustenta a viabilidade e suficiência da prova testemunhal colhida em contraditório judicial para comprovar o exercício de trabalho prisional interno e quantificar os dias a remir, diante da ausência de Atestado de Efetivo Trabalho e de registro formal de lida laboral por deficiência estrutural da Administração Penitenciária. Assevera que o art. 126 da Lei de Execução Penal – LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para fins de remição, e que o art. 129 da LEP apenas impõe à autoridade administrativa o dever de registro e encaminhamento das informações, não instituindo prova tarifada condicionada ao Atestado de Efetivo Trabalho – AET. Argui que eventual omissão ou recusa da administração prisional em formalizar a liga laboral e emitir o respectivo atestado constitui falha estatal que não pode ser invocada para prejudicar o apenado, sob pena de impor prova diabólica e frustrar os fins ressocializadores da pena. Defende que, demonstrado nos autos o labor contínuo no período de 1°/6/2021 a 1°/4/2022 por depoimentos testemunhais prestados perante o Juízo fiscalizador, deve ser restabelecida a decisão concessiva de primeiro grau. Aduz que a negativa do benefício configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção da confiança, na medida em que desconsidera o trabalho efetivamente realizado e premia a ineficiência estatal. Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do acórdão atacado e o restabelecimento provisório dos 304 dias remidos na guia de execução penal e, no mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 8004820-53.2026.8.21.0001 e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da execução que deferiu a remição de 304 dias de pena ao paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho desenvolvido pelo paciente dentro do estabelecimento prisional (fls. 50/51). O Tribunal a quo cassou o benefício sob os seguintes fundamentos: “A Lei de Execução Penal atribui especial relevância ao trabalho prisional como instrumento de ressocialização, possibilitando a remição de parte da pena pelo labor efetivamente realizado. Para tanto, a legislação estabelece mecanismos de registro e fiscalização da atividade laboral, dispondo o art. 129 da LEP: […] O Atestado de Efetivo Trabalho constitui, assim, o instrumento ordinário de registro e comprovação da atividade laboral desenvolvida no estabelecimento prisional, contendo informações relevantes acerca do período trabalhado, da jornada cumprida e da atividade exercida. Todavia, a ausência de AET não impede, por si só, a utilização de outros meios de prova para a demonstração do trabalho prisional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização de prova testemunhal para essa finalidade, especialmente quando alegada falha estatal na fiscalização e no registro da atividade laboral. Nesse sentido, no HC n. 1.048.611/RS, julgado pela Sexta Turma em 11/03/2026, o STJ assentou que a prova testemunhal constitui meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição, desde que devidamente analisada e fundamentada. Portanto, não se pode afastar, em abstrato, a prova testemunhal como meio de comprovação do labor, sobretudo quando a própria Administração Penitenciária informa não dispor de registros da atividade exercida. No caso concreto, contudo, a autoridade penitenciária informou que “não foi encontrado registros de liga laboral no período indicado nesse estabelecimento prisional. Portanto, não há como gerar atestado de efetivo trabalho por determinação da superintendência desta instituição, mesmo tendo as oitivas juntadas no processo” (seq. 530 – PEC SEEU n. 8001880- 91.2021.8.21.0001). A defesa, diante da ausência de registro formal, indicou testemunhas e requereu a realização de audiência para comprovar o trabalho exercido pelo agravante na Cadeia Pública de Porto Alegre entre 2021 e 2022. As declarações juntadas aos autos confirmam, em alguma medida, que o apenado exerceu atividade como paneleiro, sem liga laboral formalmente constituída. A prova produzida, portanto, não se mostra juridicamente imprestável. Ocorre que, para fins de remição, não basta a demonstração genérica de que o apenado exerceu alguma atividade laboral durante determinado período. Indispensável que o conjunto probatório permita estabelecer, com segurança suficiente, a extensão do labor efetivamente realizado, sobretudo porque calcula-se a remição segundo critério objetivo previsto no art. 126, § 1º, II, da LEP. No caso, embora as testemunhas tenham confirmado a presença do apenado nos locais em que eram exercidas as atividades alegadas, a prova produzida não permite determinar, com a segurança necessária, quantos dias foram efetivamente trabalhados, qual jornada era cumprida, em quais dias houve efetivo labor e se a atividade era desempenhada de forma contínua durante todo o período indicado. Essa circunstância faz-se especialmente relevante porque a decisão recorrida reconheceu a remição de 304 dias, considerando que o apenado teria trabalhado “de 01/06/2021 a 01/04/2022, todos os dias”. Todavia, a prova oral produzida não fornece elementos suficientes para concluir que o trabalho tenha sido realizado, de forma contínua, em todos os dias compreendidos nesse intervalo, tampouco permite aferir a jornada efetivamente cumprida. A remição, embora constitua direito do apenado quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser concedida com base em presunção acerca da quantidade de dias trabalhados. A ausência de registro administrativo não impede a comprovação por outros meios, mas também não autoriza que, diante de prova inconclusiva quanto à extensão do labor, se presuma o cumprimento integral da jornada durante todo o período indicado. Nesse ponto, a prova testemunhal deve ser valorada de acordo com seu conteúdo e com os demais elementos dos autos. Se, por um lado, não se mostra legítimo exigir, de forma absoluta, a apresentação do AET quando sua ausência decorre de falha da própria Administração, por outro, também não se pode considerar automaticamente comprovados todos os dias de trabalho apenas pela confirmação genérica de que o apenado exercia determinada atividade. Necessária, portanto, a demonstração concreta do trabalho efetivamente realizado e dos elementos indispensáveis à aplicação do critério de contagem previsto no art. 126, § 1º, inciso II, da LEP. No presente caso, a prova produzida demonstra o exercício de atividade laboral, mas não permite quantificar, com segurança, o número de dias efetivamente trabalhados no período de 01/06/2021 a 01/04/2022. Consequentemente, não há elementos suficientes para sustentar a remição de 304 dias reconhecida na decisão agravada.” (fls. 26/27). Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que “[a] norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova e não apenas no registro realizado pela unidade prisional” (AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Desse modo, admite-se a interpretação analógica in bonam partem da norma que disciplina a remição, justamente para evitar que o apenado seja prejudicado pela ineficiência ou pela desídia do sistema penitenciário na formalização ou no registro das atividades laborais exercidas durante a execução penal. Mostra-se possível, assim, a comprovação formal do trabalho por meio de prova testemunhal, como no caso dos autos, em que foi respeitado o contraditório, com a oitiva do Ministério Público, de modo que deve ser restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal, mais próximo da realidade do apenado, que entendeu provados os dias trabalhados pelo paciente no sistema prisional para o fim de conceder a remição. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a remição de 304 dias de pena ao agravante pelo trabalho realizado no presídio. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2026. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (HC n. 1.139.775, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 28/10/2026.)
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