STJ: trabalho externo para presos do regime fechado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1695783/RO, decidiu que para a autorização ao trabalho externo do preso em regime fechado, é imprescindível vigilância direta, mediante escolta.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO EM REGIME FECHADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PORTO VELHO/RO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLTA E VIATURA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera que, para a autorização ao trabalho externo do preso em regime fechado, é imprescindível vigilância direta, mediante escolta, o que, in casu, não se faz possível. 2. O acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1695783/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)
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