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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: agravante não debatida em plenário não pode ser aplicada na dosimetria do júri

18/09/2026

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STJ: agravante não debatida em plenário não pode ser aplicada na dosimetria do júri

Em decisão monocrática proferida em 27 de agosto de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para determinar a nova individualização da pena de Lucas Augusto Leme, afastando a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal. No caso, o Ministro decidiu que a agravante referente à idade da vítima não poderia ter sido considerada na dosimetria, pois não foi efetivamente alegada e debatida em plenário do Tribunal do Júri, conforme exige o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1124321 – PR (2026/0359582-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO LEME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 14-18). O impetrante sustenta que há ilegalidade na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal por ausência de alegação específica nos debates plenários, na forma do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. Alega que a competência deste Superior Tribunal decorre do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo irrelevante o AREsp n. 2.960.535/PR, cujo exame foi obstado por fundamento processual e transitou em julgado em 10/9/2025. Aduz que o acórdão reconheceu não haver registro expresso na ata de plenário sobre debate da agravante, suprindo esse requisito com referências genéricas à denúncia, a menções das testemunhas, à idade e a laudos que indicam que a vítima era maior de 60 anos. Assevera que a prova da idade da vítima não se confunde com a exigência legal de alegação da agravante durante os debates, ato processual indispensável à sua consideração na segunda fase da dosimetria. Afirma que o pedido acusatório “nos termos da denúncia” não substitui a formulação concreta da tese de incidência do art. 61, II, h, do Código Penal perante o Conselho de Sentença. Defende que referências incidentais de testemunhas à condição de “senhor” ou “aposentado” não configuram debate jurídico sobre agravante, sob pena de esvaziar o comando do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. Entende que a jurisprudência desta Corte Superior admite que agravantes não sejam quesitadas desde a Lei n. 11.689/2008, porém condiciona sua aplicação ao que efetivamente foi alegado e debatido em plenário. Pondera que o acórdão recorrido aplicou corretamente a regra de não quesitação, mas distorceu os precedentes ao dispensar a necessária demonstração de alegação específica nos debates. Informa que a controvérsia é estritamente jurídica, não exigindo reexame probatório, pois os fatos relevantes estão delineados no acórdão que julgou a revisão criminal. Relata que o afastamento da agravante refletirá concretamente na pena, reduzindo o total para 22 anos e 11 meses de reclusão, já que hoje há acréscimo de 2 anos e 9 meses decorrente da compensação com a menoridade relativa. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. É o relatório. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. […] Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do acórdão a respeito da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal (fls. 20-21, grifei): Por mais que não haja menção expressa na Ata da Sessão Plenária (mov. 968.15 dos autos 0002783- 30.2019.8.16.0049), elaborada no dia 23/03/2023, consta que a acusação pediu pela condenação do ora revisionado nos exatos termos da denúncia, a qual traz expressamente a agravante da vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade. Verifica-se que, em Plenário, a Sra. Neusa, também vítima, esposa de JOVIL, afirmou que seu marido era aposentado (mov. 967.1 – 1º Grau Juri). No mesmo sentido, a testemunha Robson Dos Santos Guimarães (mov. 967.3 – 1º Grau Juri), policial civil, também em Plenário, foi questionado a respeito da dinâmica dos fatos, especificamente se houve emprego de meios que dificultaram a defesa da vítima. Ao responder, disse que “Sim, primeiro porque o Sr. Jovil é um senhor de idade, (…) frequentador da Igreja Evangélica (…)”. Também, a testemunha policial militar Lucas Fernando Ferreira (mov. 967.4 – 1º Grau Juri), ao ser indagado sobre o momento em que chegou na cena do crime, afirmou que: “Foi adentrado ali na residência, já foi encontrado na sala então um senhor e um outro rapaz que estariam alvejados ali no local. Foram acionados os órgãos competentes. O Samu chegou primeiro, fez o socorro tanto do jovem e também deu os primeiros atendimentos ao senhor que estava ali, porém ele já se encontrava em óbito.” Portanto, a questão da idade da vítima foi de fato debatida em Plenário, na medida em que a vítima Sra. Neusa (mov. 967.1 – 1º Grau Juri), a testemunha policial civil Robson dos Santos Guimarães (mov. 967.3 – 1º Grau Juri) e a testemunha policial militar Lucas Fernando Ferreira (mov. 967.4 – 1º Grau Juri), destacaram o fato da vítima JOVIL ser pessoa de idade, referindo-se ao mesmo como “aposentado” e “senhor de idade”, denotando a idade avançada da vítima e o reconhecendo como idoso. Além disso, é preciso pontuar outros dois fatores que contribuem para a manutenção da sentença em seus termos. Em primeiro lugar, pela própria análise dos documentos constantes nos autos, identifica-se que a vítima era idosa: a) Laudo do Exame de Necropsia nº 353/2019 (mov. 20.31 – 1º Grau Juri) e Laudo de Exame de Local de Morte nº 74.343/2019 (mov. 55.2 – 1º Grau Juri), que destacam que a vítima do homicídio era maior de 60 (sessenta) anos. Em segundo lugar, a circunstância agravante foi sustentada pela acusação de modo expresso desde a denúncia (mov. 20.1 – 1º Grau Juri): “Assim agindo, os denunciados CRISTIANO DELFINO RODRIGUES, LUCAS , incorreram nas disposições dos artigos 288, parágrafo único AUGUSTO LEME (FATO 1); 121, §2º, incisos I e IV – e 61, alínea h do Código Penal (FATO 2); 121, §2º, incisos I e IV c/c o 14, inciso II (FATO 3) todos combinados com o artigo 17, inciso I, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal; e a denunciada SCHAÍANA KRAUSE LIONARDO nas disposições dos artigos 288, parágrafo único (FATO 1), 121, §2º, incisos I e IV e 61, alínea h, do Código Penal (FATO 2) na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, que pede seja recebida, em seguida citando-se os denunciados para apresentarem resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias.” (Grifo Próprio). Sendo assim, é evidente que houve o debate em plenário a respeito da circunstância agravante da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos, em atendimento às especificidades da Lei n.º 11.689/2008 e do entendimento jurisprudencial em vigor. Assim, não identifico contrariedade inequívoca ao texto expresso da lei ou evidências dos autos, no caso em tela, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Por isso, a presente tentativa de afastar a a referida agravante em sede de Revisão Criminal é improcedente, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da via eleita. Assim, não vislumbro violação ao art. 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. Observa-se que o Tribunal de origem concluiu por manter a incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP. Embora, haja reconhecimento de que não consta da ata de julgamento menção à expressa proposição do Ministério Público sobre a agravante, a Corte de origem aponta que a agravante poderia ser reconhecida por outros meios, considerando as provas de materialidade que citam a idade da vítima e a prova oral relatando que a vítima era idosa. É destacado, ainda, que o Ministério Público teria sustentado a agravante desde a denúncia, requerendo a condenação nos termos da exordial. Entretanto, mesmo assim, o trecho da denúncia citado no acórdão é divergente da ata de julgamento na parte em que é descrito o pedido do Ministério Público, no qual não há menção à incidência da agravante (fl. 71). Nesse cenário, conclui-se que a incidência da agravante não foi questão efetivamente debatida no Plenário do Tribunal do Júri. Assim, não poderia ter sido considerada na individualização da pena pelo Juiz Presidente, conforme se depreende da redação do art. 492, I, b, do CPP. Reconhecer a incidência da agravante, com base em questões colaterais, como a prova oral e a referência à idade em exames periciais, esvazia a exigência legal pertinente. A alegação e o debate são feitos pelas partes e não por meio das testemunhas. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente devem incidir na dosimetria da pena as circunstâncias agravantes e atenuantes que tenham sido objeto dos debates no Plenário do Tribunal do Júri: […] Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.124.321, Ministro Og Fernandes, DJEN de 31/08/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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