STJ: todas as circunstâncias do art. 59 são favoráveis até prova contrária
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1797518/CE, decidiu que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Como é cediço, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (HC n. 409.855/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).
2. O caso em aposto trata de apreensão de 2.575,6 kg de maconha, quantidade essa considerada exorbitante e apta a justificar o recrudescimento da pena-base, tanto no delito de associação ao tráfico (em que a pena-base foi elevada em 1 ano) quanto no crime de tráfico de drogas (em que a pena-base foi elevada em 3 anos).
3. No que se refere ao delito de tráfico de drogas, o Juiz singular também destacou a posição do agravante dentro da organização criminosa para recrudescer a pena-base, fundamento este que se revela idôneo e que justifica, ainda mais, a majoração da pena.
4. Por fim, quanto ao delito de resistência, também considera-se apto a justificar a majoração da pena o fato de que o réu tentou tirar a arma do policial e atingi-lo com ela, já que se trata de fundamento concreto capaz de acrescentar um desvalor ao vetor circunstâncias do crime.
5. Por sua vez, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que “automaticamente” já são consideradas favoráveis.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1797518/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
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