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STJ: suspeição do delegado não gera nulidade por si só (Informativo 704)

17/08/2021

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STJ: suspeição do delegado não gera nulidade por si só (Informativo 704)

No REsp 1.942.942-RO, julgado em 10/08/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.

Informações do inteiro teor:

Trata-se de discussão sobre o art. 107 do CPP, segundo o qual “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Tal previsão é bastante criticada em sede doutrinária, mormente pela contradição que encerra: se a autoridade deverá pronunciar sua suspeição, soa paradoxal, em certa medida, impedir que a parte investigada a aponte no inquérito.

De todo modo, tendo em vista a dicção legal – que permanece válida e vigente, inexistindo declaração de sua não recepção pelo STF -, seu teor segue aplicável. Uma solução possível para a parte que se julgue prejudicada é buscar, na esfera administrativa, o afastamento da autoridade suspeita.

Assim, o descumprimento do art. 107 do CPP – quando a autoridade policial deixa de afirmar sua própria suspeição – não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte ré.

Vale ressaltar que, segundo a tradicional compreensão doutrinária e pretoriana hoje predominante, o inquérito é uma peça de informação, destinada a auxiliar a construção da opinio delicti do órgão acusador. Por conseguinte, possíveis irregularidades nele ocorridas não afetam a ação penal. Lembre-se que, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, nos termos do art. 155 do CPP, não há propriamente produção de provas na fase inquisitorial, mas apenas colheita de elementos informativos para subsidiar a convicção do Ministério Público quanto ao oferecimento (ou não) da denúncia. Também por isso, o inquérito é uma peça facultativa, como se depreende do art. 39, § 5º, do CPP.

Com efeito todos os elementos colhidos no inquérito, quando integram a acusação e são considerados pela sentença, submetem-se ao contraditório no processo judicial, e é este o locus adequado para rebatê-los. Também as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas passam pelo crivo do contraditório, ainda que de forma diferida, cabendo à defesa o ônus de apontar possíveis vícios processuais e apresentar suas impugnações fáticas. Por isso, como resta preservada a ampla possibilidade de debate dos elementos de prova em juízo, é correto manter incólume o processo mesmo diante de alguma irregularidade cometida na fase inquisitorial (desde que, é claro, não tenham sido descumpridas regras de licitude da atividade probatória).

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, DO CP). INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM COLABORAÇÃO COM DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL QUE ATUAVAM JUNTO AO GAECO. POSTERIOR DESCOBERTA, PELA DEFESA, DA SUSPEIÇÃO DE UM DESSES DELEGADOS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 107 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. No acórdão objeto desta revisão criminal, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP, por 7 vezes, em razão de ter mantido relações sexuais com adolescentes aliciadas por rede de prostituição.

2. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa descobriu prova da suspeição de um dos delegados que atuou junto ao GAECO na investigação preliminar, dirigida pelo próprio MP/RO. Isso porque um dos possíveis clientes da mesma rede de prostituição, conforme indícios descobertos em interceptação telefônica, era pai do referido delegado, mas não chegou a ser indiciado ou mesmo investigado. O delegado, outrossim, não se afastou da investigação contra o recorrente.

3. O art. 107 do CPP não permite a oposição de exceção de suspeição contra autoridades policiais, cabendo à parte que se julgue prejudicada buscar a resolução da questão na esfera administrativa.

Ademais, eventual irregularidade do inquérito não eiva de nulidade a ação penal dele decorrente. Precedentes.

4. Ao contrário do que afirma a defesa, o delegado não presidiu a investigação criminal, função que coube ao promotor de justiça.

5. Dentre as provas que fundamentaram a condenação do recorrente, apenas a interceptação telefônica foi realizada com a participação do delegado suspeito. A defesa, contudo, não se insurge contra o conteúdo material das conversas gravadas, tampouco indica serem falsas em alguma medida.

6. Ausente a indicação do prejuízo causado pela suspeição, é inviável a pronúncia de nulidade da condenação.

7. Recurso especial desprovido, com determinação de envio de cópias dos autos aos órgãos de controle, para que tomem ciência das condutas adotadas pelo MP/RO e pelo delegado na investigação. (REsp 1942942/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)

Acesse aqui o vídeo do julgamento.

Fonte: Informativo 704 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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