STJ: sessão do júri é anulada após Defensoria ser intimada 22h antes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 865.707/SC, decidiu que, ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não permitiu que a defesa tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. II – Ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa. III – Não parece razoável que se pretenda, com tão exíguo tempo, que a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo, conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso para sustentar aos jurados. IV – A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente. Precedentes. V – O prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão. VI – São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. VII – O col. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada. Precedentes. VIII – Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana, no caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador, com sentença publicada em 5 de outubro de 2015, determinou a “parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano.” IX – Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. X – Habeas corpus não conhecido, contudo concedido de ofício. (HC n. 865.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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