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Evinis Talon

STJ: REsp ou RExt tempestivos não impedem o trânsito em julgado

27/10/2021

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STJ: REsp ou RExt tempestivos não impedem o trânsito em julgado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 399.826/RS, decidiu que “a interposição de recurso especial ou extraordinário tempestivo, por si só, não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida, o que somente ocorre se esse recurso for cabível, assim entendido como aquele que tem o seu mérito julgado”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO. MANUTENÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. No âmbito do processo penal, a interposição de recurso especial ou extraordinário tempestivo, por si só, não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida, o que somente ocorre se esse recurso for cabível, assim entendido como aquele que tem o seu mérito julgado. 3. A confirmação no Tribunal Superior da decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário tem natureza meramente declaratória, apenas pronunciando algo que já aconteceu previamente, possuindo, em consequência, efeito retroativo à data do fim do prazo de interposição. 4. Havendo condenação a pena de 2 anos, a prescrição ocorre em 4 anos, na forma do art. 109, V, do CP, o que gera a extinção da punibilidade o prazo já foi ultrapassado desde a data da interposição do recurso especial não admitido. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido. (AgRg no HC 399.826/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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