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STJ: requisitos para insignificância nos crimes ambientais

02/09/2023

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STJ: requisitos para insignificância nos crimes ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR SIGNIFICATIVO DA AÇÃO DELITUOSA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TESE SUSCITADA A DESTEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena quantidade de pescado apreendido não é suficiente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido). Diante do cenário em apreço, está presente o desvalor significativo da ação delituosa imputada ao agravante. 3. No que tange à apontada violação do art. 619 do CPP, destaco que o vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. Na hipótese, verifico que a tese defensiva foi formulada apenas no âmbito dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação de sua análise pela Instância de origem. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no RHC 177595/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023 AgRg no REsp 1838593/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020

AgRg no REsp 1850002/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020

AgRg no HC 519696/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019

AgRg no RHC 119215/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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