STJ: requisitos para aferir a ausência de contemporaneidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 583.053/PI, decidiu que o quesito da ausência de contemporaneidade deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA, NO MOMENTO, DESPROPORCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, pois asseverou que, mesmo respondendo ao processo originário, com liberdade provisória concedida pela Corte de origem, o Acusado praticou novo delito de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante em circunstâncias similares, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. “[…] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional” (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). No caso, o Acusado, em liberdade provisória, teria praticado novo delito de tráfico de drogas em 03/02/2018, sendo certo que a sentença condenatória que negou ao Réu o direito de recorrer em liberdade foi proferida em 20/08/2018, período que não se mostra excessivo. 3. Tendo em vista a pena imposta ao Paciente – 14 (quatorze) anos de reclusão -, o julgamento da apelação defensiva em maio de 2020 e considerando que os autos do agravo em recurso especial interposto pela Defesa foram conclusos para julgamento recentemente, a prisão cautelar não se revela, no momento, desproporcional. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 583.053/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
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