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STJ: requisitos para aferir a ausência de contemporaneidade

12/02/2022

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STJ: requisitos para aferir a ausência de contemporaneidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 583.053/PI, decidiu que o quesito da ausência de contemporaneidade deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional.

 Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA, NO MOMENTO, DESPROPORCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, pois asseverou que, mesmo respondendo ao processo originário, com liberdade provisória concedida pela Corte de origem, o Acusado praticou novo delito de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante em circunstâncias similares, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. “[…] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional” (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). No caso, o Acusado, em liberdade provisória, teria praticado novo delito de tráfico de drogas em 03/02/2018, sendo certo que a sentença condenatória que negou ao Réu o direito de recorrer em liberdade foi proferida em 20/08/2018, período que não se mostra excessivo. 3. Tendo em vista a pena imposta ao Paciente – 14 (quatorze) anos de reclusão -, o julgamento da apelação defensiva em maio de 2020 e considerando que os autos do agravo em recurso especial interposto pela Defesa foram conclusos para julgamento recentemente, a prisão cautelar não se revela, no momento, desproporcional. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 583.053/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

Leia também:

No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar o necessário discernimento para a prática do ato (informativo 645 do STJ)

STJ: a majorante de grave dano à coletividade é aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (Informativo 668 do STJ)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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