Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 20 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao RHC 115171.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso ordinário apresentado por uma psicanalista acusada de liderar uma seita religiosa usada para a prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O recurso foi interposto contra decisão da Quinta Turma que rejeitou um pedido de trancamento da ação penal que apura os fatos.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, o ministro determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão da Quinta Turma, encerrando a tramitação do caso no STJ.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a psicanalista era líder do grupo que realizava diversas ações criminosas utilizando a organização de uma seita religiosa criada na década de 1990 no Maranhão.
As ações, mapeadas pelo MP desde 2013, envolviam a constituição de empresas de fachada destinadas a ocultar e dissimular bens e valores obtidos ilicitamente, além de outras atividades criminosas.
Erro grosseiro
Após o recebimento da denúncia, a defesa entrou com pedido de habeas corpus para o trancamento da ação penal, pleito rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ao analisar em novembro o recurso em habeas corpus, a Quinta Turma indeferiu o pedido de trancamento por entender que a denúncia trazia indícios suficientes contra a psicanalista, que seria a líder da seita religiosa juntamente com o seu marido, sendo prematuro interromper o processo.
Contra essa decisão, a defesa entrou com recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar a admissão do recurso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que sua interposição caracteriza “erro grosseiro” da parte, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Constituição.
Rol taxativo
O presidente do STJ lembrou que, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STF julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos tribunais superiores em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
“Verifica-se que a interposição do presente recurso ordinário não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo constitucional, o que evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, disse ministro ao não conhecer do recurso.
Noronha citou recente manifestação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, quanto à necessidade de que os tribunais neguem trânsito aos recursos ordinários interpostos fora do rol taxativo do artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição, pois eles congestionam e oneram o sistema de Justiça.
Em decisão de junho do ano passado, Toffoli afirmou que tais recursos resultam de erro inescusável da parte e seu julgamento não é da competência do STF, razão pela qual os autos não devem ser remetidos pelos tribunais de origem.
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