STJ: reiteração de golpes na vítima configura meio cruel
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 456093/PR, decidiu que a reiteração de golpes na vítima, para fins de pronúncia, configura meio cruel previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal.
Confira a ementa relacionada:
(…) 3. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso IIIdo parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ – HC: 456093 PR 2018/0155229-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)
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