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STJ: reincidência e habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância

22/11/2025

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STJ: reincidência e habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2672376/TO, decidiu que “a reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula n. 83 do STJ, foi correta. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. 4. No caso dos autos, a existência de circunstância envolvendo a subtração de uma arma branca, com o intuito de lesionar um desafeto confirma a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido“. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.594.538/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.672.376/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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