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Evinis Talon

STJ: reexame da dosimetria em sede de revisão criminal (Informativo 772)

06/05/2023

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STJ: reexame da dosimetria em sede de revisão criminal (Informativo 772)

Na RvCr 5.247-DF, julgada em 22/3/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional”.

Informações do inteiro teor:

O STJ entende que “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos” (AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).

No caso, o pedido revisional direciona-se contra a exasperação da pena, sob o argumento de terem sido desproporcionais tanto o aumento imposto à pena-base como o aplicado na segunda fase, em razão da agravante da reincidência. A revisão criminal foi ajuizada com base no art. 621, III, parte final, do Código de Processo Penal relativa à descoberta de novas provas após a sentença.

Porém, limitou-se o requerente a afirmar que, na fixação da pena, “não se levou em conta os princípios da individualização da pena, da proprocionalidade e da razoabilidade, autorizando assim a reforma da condenação pois que há circunstância que autorize diminuição especial de pena”. Não foram indicadas as novas provas a que faz alusão o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, ônus inafastável e apto a legitimar a utilização da revisão criminal.

Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Portanto, examiná-la, no caso, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por esta Corte para manter a pena aplicada pela instância ordinária, desvirtuando por completo a essência do instituto.

Ademais, conforme recentemente advertiu a Terceira Seção, “apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LVI, da CF)” – RvCr 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 2/6/2021.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 621, III, parte final

Veja aqui o vídeo do julgamento.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 772 – leia aqui. 

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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