STJ: reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a frequentar culto religioso noturno
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1788562/TO, decidiu que “o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena”.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (REsp n. 1.788.562/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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