STJ: recurso interposto por advogado sem procuração nos autos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 208297/RS, decidiu que “o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊN CIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e comércio de mercadoria imprópria ao consumo. O recurso em habeas corpus sustentou a não comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo, pleiteando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115/STJ. 5. A ausência de laudo pericial acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo não afasta a tipicidade dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo, considerados de perigo abstrato. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente. 2. A ausência de laudo pericial a respeito da potencialidade lesiva não afasta a tipicidade dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou falta de indícios de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933425/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2244913/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023. (AgRg no RHC n. 208.297/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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