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Evinis Talon

STJ reconhece como cumprido o comparecimento em juízo na pandemia

18/05/2021

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STJ reconhece como cumprido o comparecimento em juízo na pandemia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação.

A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo.

O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau.

Razoabilidade

A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, disse que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. “Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento”, afirmou.

Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, “o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida”. Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria “alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto”.

Laurita Vaz assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado.

Leia o acórdão. ​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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