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STJ: Recomendação nº 62/20 do CNJ não revoga prisão automaticamente

10/05/2021

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STJ: Recomendação nº 62/20 do CNJ não revoga prisão automaticamente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 654.779/PE, decidiu que “a Recomendação CNJ n. 62/2020 não implica automática revogação da prisão preventiva nem sua imediata substituição por medidas cautelares alternativas”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO. POSTERIOR JUNTADA DO ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SEM MOTIVO SUPERVENIENTE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. PACIENTE PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO DA COVID-19. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Inviável a revogação de medida cautelar substitutiva de prisão sem a superveniência de fatos e motivos que justifiquem novo decreto prisional. 3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não implica automática revogação da prisão preventiva nem sua imediata substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A demonstração concreta do inequívoco enquadramento de paciente no grupo de vulneráveis à covid-19, a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra e a exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social permitem a concessão da prisão domiciliar, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem de ofício para restabelecer a liminar que, na origem, substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar. (AgRg no HC 589.205/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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