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STJ: prisão preventiva deve observar critério da proporcionalidade

26/03/2021

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STJ: prisão preventiva deve observar critério da proporcionalidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 619.266/SP, decidiu que a prisão preventiva não pode assumir natureza de antecipação da pena e também não pode decorrer, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.

Dessa forma, o magistrado deve fazer um juízo de proporcionalidade, a fim de aferir se, no caso concreto, alternativas legais menos aflitivas se mostram suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. O Magistrado evidenciou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do crime: a quantidade e a variedade das drogas apreendidas. Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do paciente, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador relativo ao réu.

3. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado, de modo que é aplicável ao caso a substituição do cárcere pelas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP.

4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas elencadas, sem prejuízo do restabelecimento da mais gravosa pelo Juiz se sobrevier situação que configure a sua exigência.

(HC 619.266/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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