STJ: recolhimento domiciliar noturno deve ser descontado da pena na detração penal
Em decisão monocrática proferida em 30 de setembro de 2026, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o juízo da execução penal considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. No caso, a Ministra destacou que essa restrição à liberdade de locomoção permite o abatimento do tempo correspondente na pena, independentemente de previsão legal expressa, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.155, em observância aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1107096 – SC (2026/0243940-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo. Em síntese, o paciente insurge-se contra o afastamento da detração penal, referente ao período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da detração penal. Indeferida a liminar às fls. 28-29, prestadas as informações às fls. 35-38, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 42-43). É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Como visto, a impetrante visa à concessão da detração penal. Acerca da questão, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 10-13): Colhe-se do Processo de Execução Penal (PEC) em exame que o apenado resgata sanção de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão por infração ao disposto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Este Julgador, assim como a maioria desta Câmara, entendia não ser possível a detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, exceto quando realizada em conjunto com o monitoramento eletrônico. Defendia-se que segundo o art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Posteriormente, com a edição do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, este julgador passou a entender, como os demais pares, pela possibilidade da detração do período de cumprimento das cautelares diversas da prisão. Por fim, com o julgamento da matéria perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se que ficou definido que a detração da pena restringe-se tão somente às hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal. […] Logo, ante o posicionamento da Colenda Corte, retorno ao entendimento da impossibilidade de detração das cautelares diversas da prisão, ante a ausência de expressa previsão legal nesse sentido. Conforme se vê, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga dá ensejo à detração penal, conforme teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 1155, in verbis: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. […] Na hipótese, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 21/11/2016 (fl. 21), com imposições de condições previstas no CPP, art. 319, dentre elas, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Desse modo, embora inexista previsão legal expressa quanto à concessão do benefício da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se, assim, que, diante do comprometimento do status libertatis dos apenados em geral, deve ser reconhecido como causa de detração penal, procedendo-se aos respectivos descontos na pena, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem. Evidenciado, pois, o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (HC n. 1.107.096, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 02/10/2026.)
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