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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: recolhimento domiciliar noturno deve ser descontado da pena na detração penal

16/10/2026

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STJ: recolhimento domiciliar noturno deve ser descontado da pena na detração penal

Em decisão monocrática proferida em 30 de setembro de 2026, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o juízo da execução penal considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. No caso, a Ministra destacou que essa restrição à liberdade de locomoção permite o abatimento do tempo correspondente na pena, independentemente de previsão legal expressa, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.155, em observância aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1107096 – SC (2026/0243940-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo. Em síntese, o paciente insurge-se contra o afastamento da detração penal, referente ao período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da detração penal. Indeferida a liminar às fls. 28-29, prestadas as informações às fls. 35-38, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 42-43). É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Como visto, a impetrante visa à concessão da detração penal. Acerca da questão, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 10-13): Colhe-se do Processo de Execução Penal (PEC) em exame que o apenado resgata sanção de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão por infração ao disposto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Este Julgador, assim como a maioria desta Câmara, entendia não ser possível a detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, exceto quando realizada em conjunto com o monitoramento eletrônico. Defendia-se que segundo o art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Posteriormente, com a edição do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, este julgador passou a entender, como os demais pares, pela possibilidade da detração do período de cumprimento das cautelares diversas da prisão. Por fim, com o julgamento da matéria perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se que ficou definido que a detração da pena restringe-se tão somente às hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal. […] Logo, ante o posicionamento da Colenda Corte, retorno ao entendimento da impossibilidade de detração das cautelares diversas da prisão, ante a ausência de expressa previsão legal nesse sentido. Conforme se vê, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga dá ensejo à detração penal, conforme teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 1155, in verbis: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. […] Na hipótese, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 21/11/2016 (fl. 21), com imposições de condições previstas no CPP, art. 319, dentre elas, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Desse modo, embora inexista previsão legal expressa quanto à concessão do benefício da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se, assim, que, diante do comprometimento do status libertatis dos apenados em geral, deve ser reconhecido como causa de detração penal, procedendo-se aos respectivos descontos na pena, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem. Evidenciado, pois, o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (HC n. 1.107.096, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 02/10/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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