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Evinis Talon

STJ: Dario Messer não consegue liminar para suspender ação penal

01/01/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 27 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 122377.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em recurso em habeas corpus para suspender a ação penal contra Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros”, preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Dario e outros doleiros constituíram, financiaram e integraram organização criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de evasão de divisas e corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de recursos financeiros auferidos desses crimes e dos recursos utilizados no pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª região para que fosse reconhecida a inépcia da denúncia, mas o pedido foi negado ao entendimento de que a acusação contra o doleiro está detalhada, sendo compreensível tanto para a defesa técnica como para a autodefesa do paciente.

No recurso ao STJ, o doleiro pediu a concessão de liminar para suspender a ação penal até que fossem julgadas as preliminares de nulidade, principalmente a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, alegou, haveria prejuízo à realização da ampla defesa.

Sem ilegalidade

Em sua decisão, o presidente do STJ verificou que, em juízo de cognição sumária, inexiste flagrante ilegalidade no caso que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão.

Segundo o ministro, no caso, o acórdão do TRF2 consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41, “de modo a expor, de forma clara e precisa, os fatos delituosos, bem como as circunstâncias em que foram praticados, além de relatar a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo o exercício dos consectários da ampla defesa”.

Por entender que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, Noronha ressaltou que a análise mais profunda da matéria deve ser reservada ao órgão competente no julgamento definitivo do recurso – a Quinta Turma do STJ. ​

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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