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Evinis Talon

STJ: Dario Messer não consegue liminar para suspender ação penal

01/01/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 27 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 122377.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em recurso em habeas corpus para suspender a ação penal contra Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros”, preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Dario e outros doleiros constituíram, financiaram e integraram organização criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de evasão de divisas e corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de recursos financeiros auferidos desses crimes e dos recursos utilizados no pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª região para que fosse reconhecida a inépcia da denúncia, mas o pedido foi negado ao entendimento de que a acusação contra o doleiro está detalhada, sendo compreensível tanto para a defesa técnica como para a autodefesa do paciente.

No recurso ao STJ, o doleiro pediu a concessão de liminar para suspender a ação penal até que fossem julgadas as preliminares de nulidade, principalmente a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, alegou, haveria prejuízo à realização da ampla defesa.

Sem ilegalidade

Em sua decisão, o presidente do STJ verificou que, em juízo de cognição sumária, inexiste flagrante ilegalidade no caso que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão.

Segundo o ministro, no caso, o acórdão do TRF2 consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41, “de modo a expor, de forma clara e precisa, os fatos delituosos, bem como as circunstâncias em que foram praticados, além de relatar a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo o exercício dos consectários da ampla defesa”.

Por entender que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, Noronha ressaltou que a análise mais profunda da matéria deve ser reservada ao órgão competente no julgamento definitivo do recurso – a Quinta Turma do STJ. ​

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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