STJ: razoável duração do processo deve considerar a pena em abstrato
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 644.995/RS, decidiu que “a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO NATURAL PARA QUE REEXAMINE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde. Precedentes. 3. Na espécie, a despeito de o agravante estar preso desde 12/6/2019, ele ostenta sete condenações anteriores, está cumprindo pena em regime fechado e haveria ordenado a prática do homicídio qualificado objeto deste agravo do interior da penitenciária em que está custodiado. O elastecimento do trâmite processual é justificado pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pelo período de suspensão das atividades presenciais e dos prazos em 2020 em virtude da pandemia da Covid-19, com a respectiva adoção de medidas de adaptação, inclusive técnica, dos Tribunais para a prática de atos predominantemente virtuais. Além disso, quando designada a audiência de instrução, ela não foi realizada por impossibilidade de conciliação do agendamento entre o Juízo de primeira instância e as penitenciárias nas quais os réus estão presos. Por fim, após remarcada, a audiência não foi também realizada, ante o não comparecimento de testemunha da defesa. Todas essas circunstâncias não se referem a morosidade excessiva atribuível ao Juízo natural da causa. Recomenda-se, no entanto, prioridade na realização da instrução e celeridade no julgamento do processo. 4. Deve ser concedida a ordem ex officio para determinar que o Juízo natural analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, uma vez que isso não é feito desde 6/11/2020. 5. Agravo regimental não provido. Recomendada a priorização no julgamento do feito. Concedido habeas corpus de ofício a fim de determinar o reexame da prisão preventiva do agente pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC 644.995/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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