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Evinis Talon

STJ: Quinta Turma confirma absolvição de ex-secretária de Finanças de Macapá

09/10/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 08 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao AREsp 1415425.

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Itaú Unibanco, que, na condição de assistente da acusação, recorreu de decisão que absolveu a ex-secretária de Finanças de Macapá Edilena Dantas Braga dos crimes de peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal) e assunção irregular de obrigação no último ano do mandato (artigo 359-C do mesmo código).

Segundo a denúncia, a ex-secretária e o então prefeito, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, teriam desviado mais de R$ 8 milhões, em proveito do município, utilizando-se de convênio firmado entre o Itaú Unibanco e a prefeitura para instituição de crédito consignado para os servidores municipais.

De acordo com os autos, os valores descontados dos servidores não eram repassados ao banco, mas usados para manter o regular pagamento dos salários do funcionalismo municipal.

Interes​​se público

A sentença absolveu a ex-secretária das acusações. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) confirmou a decisão, observando que a incorreta aplicação de verba pública, quando não há alteração do seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato.

Para o TJAP, as provas demonstraram não ter havido o dolo específico indispensável para a caracterização do crime de peculato, pois os valores foram utilizados em prol da administração, e não em proveito próprio ou de terceiros.

No recurso ao STJ, a instituição financeira alegou que o desvio de recursos dos quais o funcionário público tem a posse provisória em razão do cargo – ainda que em proveito da administração – caracteriza o delito de peculato-desvio, independentemente da efetiva aquisição de vantagem pessoal.

Sustentou também que o crime de assunção irregular de obrigação no final do mandato admitiria como autor não só o titular de mandato, mas outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos, ao menos a título de participação no delito.

Recurso inadmissí​​​vel

O relator do caso na Quinta Turma, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o banco não impugnou o fundamento do TJAP sobre a necessidade de dolo específico para a configuração do peculato, o que torna o recurso inadmissível, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

Segundo o ministro, o banco se limitou a dizer que a alteração da destinação de recurso privado em favor da própria administração pública configuraria o delito do artigo 312 do CP, independentemente da efetiva aquisição de vantagem.

O relator destacou ainda que há precedente do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que a aplicação incorreta de verba pública, porém visando o interesse público, constitui hipótese apenas de irregularidade administrativa.

Para Joel Ilan Paciornik, o delito previsto no artigo 359-C é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura. No caso analisado, como a acusada desempenhava apenas o papel de gestora na administração municipal, não se configura o crime.

“Quanto à plausibilidade da participação criminosa, verifico que o tema não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF”, afirmou.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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