Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: Quinta Turma autoriza réu preso a usar suas próprias roupas no tribunal do júri

19/08/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 19 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao RMS 60575.

Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa. Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável.

“A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”, afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.

Na ação penal, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, o juiz também considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.

Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o TJMG entendeu que não haveria direito líquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados. Assim, a defesa apontou ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados.

Íntima convicç​​​ão

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de íntima convicção, no tocante à valoração das provas. O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.

O relator também trouxe lições doutrinárias no sentido de que o juízo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência física, posição socioeconômica e outros.

Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca característica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva. Também têm origem constitucional princípios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

“Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados”, apontou o relator.

Regras de M​​andela

Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.

“Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere”, concluiu Ribeiro Dantas ao cassar a decisão de primeira instância. Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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